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23 de Abril de 2024
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    Tutela de menores em ação judicial: como ocorre?

    Publicado por Hemily Marinho Moura
    há 4 anos

    É dever do tutor para com o menor, dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme seus haveres e condições, assim diz o art. 1.740, do CC. Porém, apesar de tais poderes conferidos à pessoa do tutor, a este não é permitido decidir sobre a emancipação do menor. (Cód. Civil, Art. 1.740, II e art. 1.741).

    Espécies de tutela

    A legislação brasileira conta com três diferentes espécies de tutela, sendo a testamentária, dativa e legítima.

    • Testamentária: Ocorre quando os próprios pais nomeiam um tutor através de documento informal semelhante ao testamento, ou qualquer documento autenticado. Os pais devem decidir quem será o tutor juntos, a vontade de um não pode sobrepor a do outro.
    • Dativa: Na falta de tutor testamentário ou legítimo, ou ainda, quando estes forem excluídos ou escusados da tutela, além de quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
    • Legítima: quando observada a ordem preferencial pelo grau de parentes com a criança ou adolescente, sendo, pais; avós; colaterais até o terceiro grau (irmãos e tios) preferindo os mais próximos aos mais remotos em grau de parentesco, e, os mais velhos aos mais moços, quando do mesmo grau.

    Quem pode ser tutor de um menor?

    Cidadãos com idade superior a 18 anos que tenha a sua idoneidade incólume, bem como não haja nenhuma espécie de conflito entre ele, a criança ou adolescente a ser tutelado ou os interesses deste; aquele que foi indicado ou em testamento ou em qualquer documento autenticado pelos pais do menor.

    Quem pode se recusar a assumir a Tutela?

    Conforme o art. 1.736 do CC, podem recusar a tutela as mulheres casadas, maiores de 60 anos, aqueles que tiverem mais de três filhos sob sua autoridade, impossibilitados por enfermidade, militares em serviço além daqueles que já exercem a tutela ou a curatela.

    A recusa deve ser apresentada nos dez dias subsequentes à designação, se o juiz não admitir a escusa, o nomeado exercerá a tutela enquanto o recurso de interposto não apresentar resposta favorável a seu pedido.

    Como entrar com o pedido de tutela?

    O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 do Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta lei.

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

    REFERÊNCIAS:

    BRASIL, Casa Civil. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acessado em: 14/07/2020.

    BRASIL, Casa Civil. Código Civil de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acessado em 14/07/2020.

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